Processo 5003526-36.2021.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003526-36.2021.4.03.6109 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GILMAR VICENTE DO CARMO - SP396238-A APELADO: MARCO ANTONIO ARCOS SANCHEZ RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDP CHINA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 280393578) em face de sentença (Id 28039574) que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: " Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTONIO ARCOS SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor no período de 01/03/1990 a 22/11/2018; c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL a partir da DER-06/11/2019, facultando-se ao autor, contudo, a opção pelo benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação do período especial ora reconhecido, bem como a implantação do respectivo benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação do período reconhecido e a implantação do respectivo benefício previdenciário. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Tendo em vista que a parte autora obteve o reconhecimento parcial dos pedidos, deverá também arcar com honorários sucumbenciais, os quais também serão fixados da mesma forma acima especificada para o INSS. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC."…
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