Processo 5003526-56.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003526-56.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003526-56.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CASTANHA ZENO REQUERIDO: ROBERT ROCHA MORAES, CLAUDIA VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - ES10117 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA VIEIRA PEREIRA - MG196440 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por RITA CASTANHO ZENO em face de ROBERT ROCHA MORAES e CLAUDIA VIEIRA PEREIRA, objetivando, sinteticamente, Relata a autora que em 29/10/2020, seu companheiro CARLOS ALBERTO CABRAL transitava em sua motocicleta (placas MRY-9597) nas proximidades do bairro Meaípe, neste município de Guarapari/ES, quando foi atropelado pelo veículo TOYOTA/HYLUX, de placas PXF-4601, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, tendo CARLOS vindo à óbito em razão do acidente. Assim, a autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitálica no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso, além de indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 14615055). A exordial foi instruída com boletim de ocorrência que registrou o acidente (ID 14616980), laudos médicos do falecido (ID 14616980), certidão de óbito (ID 14616985), sentença federal que concedeu pensão por morte em favor da autora (ID 14616998), entre outros. Concedida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 48948357). A requerida CLAUDIA VIEIRA PEREIRA apresentou contestação, por meio da qual afirmou que inobstante ter sido proprietária do veículo TOYOTA/HYLUX, de placas PXF-4601, alienou-o para o Sr. Denilson Magalhães em 25/05/2020 – antes da data do acidente – tendo acordado que a transferência se daria 4 meses após a venda. Aduz, ainda, desconhecer o primeiro requerido, razão pela qual sustenta não ter qualquer envolvimento com os fatos objeto da presente demanda. Assim, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 54656074). A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 66364847). O requerido ROBERT ROCHA MORAES também apresentou contestação, oportunidade em que arguiu que a dinâmica do acidente não se deu conforme narrado na exordial, sendo a colisão fato exclusivo da vítima. Em relação à pretensão de ressarcimento material, requereu a expedição de ofício à SUSEP para que remeta aos autos informação quanto ao recebimento de seguro obrigatório (DPVAT) (ID 70752730). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 70137733), o requerido ROBERT ROCHA MORAES pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 70752730). A requerida CLAUDIA VIEIRA PEREIRA, também requereu a oitiva de testemunhas, pugnando, ainda, pelo depoimento pessoal da autora e primeiro requerido, e intimação da revendedora de veículos MAGALHÃES VEÍCULOS, para que apresente cópia do recibo do veículo (que ficou em sua propriedade desde a suposta venda) e do contrato de compra e venda firmado com o novo proprietário do automóvel (ID 71710478). Por fim, a parte…

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