Processo 5003527-37.2025.8.24.0006
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003527-37.2025.8.24.0006/SC APELANTE : NELSON BREMER JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A) : MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) DESPACHO/DECISÃO Município de Barra Velha ajuizou "ação de execução fiscal" contra Nelson Bremer Junior , objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos (Evento 23, 1G): (...) Ante o exposto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 26 da Lei n. 6.830/80. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem despesas processuais nem honorários advocatícios, conforme art. 26 da Lei 6.830/1980. Após rejeição dos aclaratórios (Evento 36, 1G), ascendeu inconformismo do executado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 44, 1G): (...) a) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo que o Município de Barra Velha deu causa ao ajuizamento e ao desenvolvimento da execução fiscal, impondo-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e do Tema 143 do STJ; b) a condenação do apelado ao ressarcimento das custas recursais e demais cominações legais cabíveis. Com contrarrazões (Evento 50, 1G), os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI –…
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