Processo 5003527-50.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003527-50.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003527-50.2024.4.03.6130 AUTOR: JOSENALDO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILLO GRANDE BORSATO ALCANTARA - SP375887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório JOSENALDO MENDES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.184.256-1, desde a DER em 05/09/2023, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXAÇÃO S.A. (02/09/1991 a 04/07/1996); b) SONDEQ IND. DE SONDAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (16/08/2011 a 12/11/2019). Requer ainda indenização em danos morais. Determinado ao autor emendar a inicial e juntar documentos (ID 338767315). O autor juntou documentos (ID 340654912). Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento de custas (ID 341009056). Foi proferida decisão em agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 341836035 e ID 362149612). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 356051637). O autor apresentou réplica (ID 361357007). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Afasto a incidência da prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial. 1. Do interesse de agir O autor requer, dentre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial laborado para ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXAÇÃO S.A. (02/09/1991 a 08/02/1993 e 10/07/1993 a 30/04/1995), o qual já foi reconhecido administrativamente como tempo especial, conforme contagem de tempo de contribuição e análise administrativa (D 335296999, fls. 122/123 e 124/125). Deste modo, não há interesse de agir quanto a este período, subsistindo o interesse de agir quanto ao período laborado para ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXAÇÃO S.A. (09/02/1993 a 09/07/1993 e 01/05/1995 a 04/07/1996). 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.…

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