Processo 5003527-75.2025.8.08.0008

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003527-75.2025.8.08.0008
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 5003527-75.2025.8.08.0008 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MAURINA COELHO DE FRITAS filha de LEONTINA JULIA DE FRITAS, nascida em 23/07/1952 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REQUERIDO: JOSE ALIPIO DE SOUZA NETO MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada MAURINA COELHO DE FRITAS acima qualificada, de todos os termos da sentença Id. 101579381 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Trata-se de expediente de Medida Protetiva de Urgência, instaurado no ano de 2025, em favor de MAURINA COELHO DE FREITAS em face de JOSÉ ALÍPIO DE SOUZA NETO, ambos qualificados nos autos. As medidas protetivas foram deferidas no início do processado, em 18/10/2025, para resguardar a integridade da requerente. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 99816334) concordando com a revogação das medidas protetivas. Compulsando o presente feito, verifica-se que as sucessivas tentativas de intimação pessoal e telefônica da requerente restaram infrutíferas. Conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 97722160), a vítima mudou-se do distrito e não reside mais no endereço fornecido. Ademais, atesta a Certidão da Secretaria (ID 98882090) que a tentativa de contato telefônico pelo número atualizado também restou infrutífera. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a informação atestada pelo Oficial de Justiça e pela serventia de que a vítima se encontra em local incerto e não conhecido, a extinção do presente processo é medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar. A jurisprudência tem ressaltado a provisoriedade da cautelar, já que a medida protetiva não pode durar eternamente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR. NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. 1. As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoridedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2. Considerando o decurso de tempo e a ausência de fatos novos envolvendo violência entre as partes, resta indubitável que no caso em comento inexistem razões que justifiquem a manutenção de medidas protetivas de urgência nesse momento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 013219000059, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, Data da Publicação no Diário: 07/10/2021). APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. CARÁTER CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que…

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