Processo 5003528-18.2019.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003528-18.2019.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : CHAPLIN CALCADOS LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. HIPÓTESE EM QUE NÃO TRANSCORRIDOS 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E 5 DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A CITAÇÃO, DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO PERMANECEU EM DILIGÊNCIA PARA DIGITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS contra a sentença (evento 36.1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor do CHAPLIN CALÇADOS LTDA , foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e no art. 156, inciso II, do CTN, JULGA-SE EXTINTA a execução fiscal ajuizada em desfavor de CHAPLIN CALCADOS LTDA , reconhecendo-se a prescrição intercorrente. Sem condenação do Ente público ao pagamento da taxa única judiciária/custas, em vista do disposto no artigo 39 da LEF 1 . Com o trânsito em julgado, determina-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições inseridas neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Diligências legais. Em suas razões (evento 39.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta que não permaneceu inerte no curso do processo, pois promoveu diversas diligências para localizar bens do devedor, ainda que infrutíferas. Defende que a sentença desconsiderou a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada no Tema 566 do STJ, pois não houve a correta delimitação do marco inicial para a contagem da suspensão anual que precede o prazo prescricional. Aduz, ainda, que a morosidade do serviço judiciário não pode ser imputada ao exequente como causa para o reconhecimento da prescrição, aplicando, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do STJ. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos para este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado e tempestivo. Concedo o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, pois pendente de apreciação o pedido formulado perante o douto juízo recorrido. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a…
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