Processo 5003528-18.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003528-18.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LEIDIANE XAVIER SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Leidiane Xavier Silva ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Benício José da Costa, falecido aos 01/11/2024. Relatou que a convivência marital com o falecido, Sr. Benício José da Costa, perdurou até a data do óbito deste. Declarou que, a união estável foi precedida por um namoro de aproximadamente 01 (um) ano e (02) dois meses, tendo o relacionamento se iniciado no ano de 2017. Afirmou que durante o relacionamento o casal teve um filho em comum, nascido em 06/10/2018. Contou que em razão do óbito, requereu administrativamente, junto ao INSS, o reconhecimento de seu direito à pensão por morte, nos autos do processo administrativo n° 182819206. Pontuou que o de cujus à época de seu falecimento era segurado da Previdência Social. Sustentou que o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte sob a alegação de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável em relação ao segurado instituído, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial. Requereu liminarmente a tutela de urgência para concessão imediata da pensão por morte à autora; postulou a procedência da ação, para: c) reconhecer a união estável havida entre autora e o segurado Benício José da Costa e na condição de sua companheira, condene a autarquia ré a conceder à autora o benefício da Pensão por Morte, determinando o seu pagamento desde a data do óbito de seu companheiro, condenando-a ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, confirmando a tutela de urgência; (...). A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a medida de urgência vindicada. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegou em apertada síntese, que a autora não teria logrado êxito em comprovar a união estável, destacando a ausência de prova material contemporânea; afirmou que a certidão de óbito qualifica o falecido como “solteiro”, e que a certidão de nascimento do filho é extemporânea para o fim pretendido e que, no Cadastro único (Cadúnico), a própria autora não declarou o instituidor como membro de seu núcleo familiar. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos. À autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas para fins de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal em ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que, o INSS manteve-se inerte. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade onde foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora. Em seguida, em sede de alegações finais a autora reiterou suas manifestações anteriores conforme termo de assentada acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instrução probatória encerrada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Presentes os…
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