Processo 5003528-22.2025.8.13.0687

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003528-22.2025.8.13.0687
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003528-22.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADRIANA ARRUDA SILVA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS E PRESTADORES DE SERVICO DO GRUPO ARCELORMITTAL - SICOOB COPESITA CPF: 19.875.244/0001-46 SENTENÇA Adriana Arruda Silva Rocha ajuizou embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de efeito suspensivo, em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas e Prestadores de Serviço do Grupo ArcelorMittal – SICOOB COPESITA. Narra-se na inicial que: I – a embargante ainda não foi citada para os termos da ação de execução, que tem por objeto o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária nº 30855-2, no valor de R$ 70.224,53 (setenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, a primeira com vencimento em 10/11/2022; II – a embargada exige o pagamento de R$ 91.085,16 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), alegando que a embargante não efetuou nenhum pagamento; III – a embargada, contudo, omitiu que, logo após a disponibilização do crédito na conta da embargante, os valores foram transferidos para a conta do cônjuge desta, sem autorização, para quitação de dívidas pessoais dele; IV – a embargada ainda cobra juros capitalizados e acima da média de mercado, o que se caracteriza como abusivo; V – o instrumento contratual não contém a assinatura de duas testemunhas, o que impediria o manejo da ação de execução; VI – a inicial é inepta, porque não se encontra instruída com documentos que possibilitem a aferição clara da evolução do débito; VII – inexiste no contrato cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados ou a aplicação conjunta de juros remuneratórios e moratórios; VIII – de acordo com os dados divulgados pelo Bacen, a taxa média mensal de juros para financiamento de veículos por alienação fiduciária era de 1,52% ao mês em novembro de 2022, ao passo que o contrato estipula taxa de 2,07% ao mês; IX – infere-se do contrato celebrado que a embargada efetuou a cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 630,34 (seiscentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), o que seria abusivo, pois a embargante teria sido compelida a contratá-lo automaticamente e sem opção de escolha, com incorporação do valor ao montante final contratado; X – uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora seria medida imperativa. Requereu sejam os embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a extinção da execução, por inépcia da inicial ou nulidade do título executivo, ou, sucessivamente, a declaração de nulidade/inexigibilidade da cobrança, o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros, a revisão da taxa de juros remuneratórios e a restituição do valor cobrado a título de seguro prestamista (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruindo a exordial, vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Intimou-se a embargante para juntada de cópia do último demonstrativo de pagamento de…

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