Processo 5003528-41.2025.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003528-41.2025.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003528-41.2025.4.04.7013/PR AUTOR : ELOI CRUZ RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação previdenciária pela qual se pretende a concessão de um benefício de aposentadoria voluntária. 2.  São pontos controvertidos no caso em exame: i) o exercício ds seguintes atividades laborativas pela parte autora:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 03/05/1984 a 31/10/1991 Tempo rural Segurado especial 2 01/09/1997 a 01/09/1998 Tempo especial Empregado 3 01/10/1998 a 04/08/1999 Tempo especial Empregado 4 01/02/2001 a 31/05/2003 Tempo especial Empregado 5 02/02/2004 a 01/06/2016 Tempo especial Empregado 6 01/06/2016 a 09/04/2021 Tempo especial Empregado ii) o direito a uma aposentadoria voluntária. 3. Para a adequada instrução do processo, ainda é necessária a produção de prova oral e documental, além de se mostrar potencialmente necessária a realização de perícia técnica. 4.  Ante o exposto : 4.1.  Verifico que, embora pretenda provar trabalho rural  dos 10 até seus 17 anos , o autor trouxe aos autos documentos exclusivamente em nome de parentes. Não apresentou cópia dos documentos mais comumente utilizados como prova material em nome próprio, ainda que para comprovar que só foram emitidos após o período controvertido. Ocorre que a   apresentação de tais documentos é indispensável,   na medida em que permite melhor elucidar sua qualidade de segurado  e melhor aferir a natureza (urbana ou rural) da atividade efetivamente exercida pela parte autora durante o período analisado . Os documentos, então, devem ser apresentados ainda que para comprovar que foram emitidos fora do período controvertido. Eventual inércia, portanto, poderá ser interpretada em desfavor do autor, na forma da lei processual (art. 400, I, do CPC). Sendo assim, concedo adicionais 10 dias à parte autora para que traga aos autos,  independentemente de terem sido emitidos após o período controvertido, circunstância que deverá ser comprovada , os seguintes documentos indicando a profissão declarada à época do alistamento:  (i)  título eleitoral ou certidão eleitoral correspondente,  (ii)  certificado de reservista e  (iii)  certidão do Instituto de Identificação, ficando facultada a juntada de outros documentos rurais.  Intime-se. 4.1.1.  Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação. 4.2.  Defiro  o pedido de produção de prova oral para o alegado período rural, bem como para as atividades alegadas especiais nos períodos de 01/10/1998 a 04/08/1999, 01/02/2001 a 31/05/2003 e 02/02/2004 a 01/06/2016 . Com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos aos períodos acima, até o limite de três testemunhas por período. 4.2.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber.  4.2.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo…

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