Processo 5003528-78.2024.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003528-78.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOEL DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 SENTENÇA Vistos, etc. JOEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, também qualificado, alegando, em síntese, que foi admitido pelo réu em setembro de 2021 para exercer a função de auxiliar de manutenção civil, mediante contrato temporário, desempenhando atividades de lavagem de pistas, limpeza de canaletas, bueiros e galerias, inclusive com utilização de caminhão pipa, mangueira de pressão e equipamento de hidrojato. Afirmou que, em 18 de maio de 2023, durante a execução de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, consistente no rompimento de mangueira sob pressão, ocasião em que teria sido arremessado contra uma pedra, sofrendo lesões na cabeça, costas, braço direito e pescoço. Sustentou que o próprio Município emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho e que, em razão do evento, permaneceu afastado de suas atividades e em gozo de benefício previdenciário acidentário pelo período aproximado de três meses. Narrou que, após a cessação do benefício em 15 de agosto de 2023, retornou ao trabalho, sem que fosse submetido a exame médico ocupacional adequado, embora ainda apresentasse dores e limitações funcionais. Aduziu que continuou exercendo suas funções com auxílio de colegas e que, apesar de se encontrar em período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, teve seu contrato encerrado pelo réu. Afirmou que a dispensa teria sido arbitrária e nula, por violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como por afronta à dignidade do trabalhador e às normas de saúde e segurança do trabalho. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar e ao final, a declaração de nulidade da rescisão contratual, com reintegração ao cargo pelo período de estabilidade provisória, ou, alternativamente, a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, incluindo salários, décimo terceiro, férias acrescidas de um terço, FGTS, multa de 40% e demais parcelas que entende devidas. Requereu, ainda, a retificação da CTPS, indenização por dano extrapatrimonial no valor sugerido de R$ 50.000,00, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. A demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho, tendo sido declinada a competência para a Justiça Comum Estadual, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado entre as partes, decorrente de contratação temporária pela Administração Pública. Citado, o Município de Poços de Caldas apresentou contestação. Em preliminar de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor foi contratado por prazo determinado, sob regime jurídico-administrativo, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 8.399/2007, tendo o vínculo vigorado no período previamente ajustado. Alegou que a extinção do contrato decorreu do advento do termo final da contratação temporária, inexistindo…
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