Processo 5003529-36.2026.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003529-36.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: M. N. M. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE MORENTE PIRES OLIVEIRA - SP286360 IMPETRADO: A. N. D. V. S., D. D. A. N. D. V. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por M. N. M. F. contra ato iminente atribuído ao DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) e à própria ANVISA, em que requer a expedição de salvo-conduto para que a autoridade impetrada e demais órgãos fiscalizadores (Receita Federal e Polícia Rodoviária Federal) se abstenham de apreender ou reter o medicamento Tirzepatida trazido em bagagem acompanhada quando de seu ingresso no território nacional, desde que acompanhado de prescrição médica e em quantidade compatível com o tratamento pessoal, bem como a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito de importar o fármaco, de qualquer marca registrada na DINAVISA (autoridade sanitária paraguaia), para uso próprio (Id. 578017324). Sustenta, em síntese, ser portador de obesidade mórbida grau III (CID E66.8), paciente bariátrico com reganho de peso e síndrome metabólica grave, tendo obtido controle do quadro com o uso de Tirzepatida (princípio ativo do Mounjaro®). Aduz que o acesso ao medicamento no Brasil estaria inviabilizado pelo custo elevado e pelo desabastecimento, razão pela qual planejou viagem ao Paraguai para aquisição do produto, por preço mais acessível, em quantidade suficiente para até seis meses de tratamento. Afirma que a importação por pessoa física, para uso próprio, em bagagem acompanhada, é autorizada pela RDC nº 81/2008, que dispensaria autorização prévia e registro brasileiro, exigindo apenas uso pessoal, prescrição médica, quantidade compatível e regularização no país de origem. Argumenta que a Resolução-RE nº 1.519/2026 (e a RE nº 641/2026) seria ato infralegal de hierarquia inferior à RDC, sem força para revogar o regime geral de importação pessoal, configurando, ao proibir genericamente os produtos, abuso de poder e desvio de finalidade, com violação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), da isonomia e da razoabilidade, e ofensa ao direito à saúde (arts. 6º e 196, CF). Invoca, ainda, disparidade regulatória (caso Lasca, em que o canabidiol do mesmo laboratório permaneceria autorizado) e barreira de patente até 2036. A medida liminar foi indeferida (Id. 578155993), ao fundamento de existência de expressa proibição da ANVISA, da presunção de legalidade dos atos administrativos, da prevalência do interesse público sanitário sobre o interesse particular e da ausência de perigo na demora. O impetrante apresentou pedido de reconsideração (Id. 578320503), reiterando os argumentos da inicial quanto à hierarquia normativa, ao registro do princípio ativo e ao abuso de poder. Sobreveio nova decisão de indeferimento (Id. 578488766), que manteve a anterior por seus próprios fundamentos, registrando a suficiência da motivação e a inexistência de vícios sanáveis. Notificada, a ANVISA prestou informações (Id. 579386736), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, inclusive pericial. No mérito, defendeu a legalidade do exercício de seu poder de polícia sanitária…
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