Processo 5003529-51.2022.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003529-51.2022.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003529-51.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de1995. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por um débito que desconhece por completo. Alega que jamais celebrou qualquer contrato de financiamento ou mútuo com as requeridas que justificasse a cobrança no valor de R$ 5.981,85 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), aduzindo ser pessoa idosa e aposentada que utiliza sua conta bancária estritamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Observo que não existem nulidades a serem sanadas, tendo o feito regular tramitação. Portanto, torna-se oportuno o julgamento antecipado de mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações. Colacionou aos autos o extrato de negativação emitido pelo órgão de proteção ao crédito (ID 9437130540), comprovando que seu nome foi indevidamente restrito por apontamento da segunda ré (Ativos S.A.), decorrente de uma suposta dívida cedida pelo primeiro réu (Banco Mercantil), com vencimento em 04/04/2019, sob o contrato nº 58893115/0000153018055190404, no montante de R$ 5.981,85 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A parte ré, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus. Em que pese a alegação de exercício regular de direito e de validade da cessão massificada de créditos, as demandadas não demonstraram a legitimidade da origem da obrigação, deixando de colacionar qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela requerente que lastreasse o débito. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que as instituições financeiras têm o dever de responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Vejamos: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. – Grifei. No mesmo caminho, é o entendimento do egrégio TJMG,…

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