Processo 5003529-66.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003529-66.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003529-66.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : NEIVA FATIMA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029) ADVOGADO(A) : TIAGO RAÍ DOS REIS PADILHA (OAB RS134019) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial em indústria calçadista e determinando a concessão do benefício a partir da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade processual por alteração de ofício do rito processual; (ii) a ausência de interesse de agir devido à apresentação de documentos novos em juízo; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade processual por alteração de rito é rejeitada, pois a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelo valor da causa, sendo dever do magistrado adequar o valor e o rito processual quando constatada desconformidade, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 292, § 3º, do CPC. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o Tema 350/STF (RE 631.240/MG) exige prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via administrativa ou a apresentação de todos os documentos possíveis, sendo que a apresentação de documentos novos em juízo integra o direito à ampla produção probatória e ao acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV e LV, da CF. 5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/09/1986 a 24/07/1990, 21/03/1991 a 11/12/1992, 20/11/1996 a 30/04/1999, 25/03/2003 a 14/05/2003, 20/10/2003 a 11/08/2004 e 21/02/2005 a 12/11/2019, laborados na indústria calçadista, é mantido. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a atividade no setor produtivo calçadista expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e solventes, cuja nocividade é avaliada qualitativamente, dispensando limites de tolerância para os períodos analisados, conforme a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e os Códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 6. O período de auxílio-doença de natureza não acidentária (13/04/2013 a 02/06/2013) deve ser considerado como de atividade especial, conforme o IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR 8/TRF4) e o Tema 998/STJ. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na data da citação do INSS, e não na DER, pois a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos e o reconhecimento da especialidade ocorreram somente com a produção de prova em juízo (apresentação de PPPs e laudos), conforme o Tema 1124/STJ (item 2.3). 8. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021) para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e os rendimentos da caderneta de…

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