Processo 5003529-69.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003529-69.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDYLLA LAURET MUSTAFA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MARIE DIAS HIGA - SP507644 - DESPACHO - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SANDYLLA LAURET MUSTAFA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduz a parte autora, em suma, que adquiriu passagem rodoviária interestadual, por meio da plataforma da requerida, para o trecho São Paulo/SP – Guarapari/ES, em poltrona leito, ao custo de R$ 347,60, com embarque previsto para as 19h00 do dia 31/01/2026 e chegada estimada às 09h35min do dia 01/02/2026. Sustenta, contudo, que a viagem foi marcada por sucessivas falhas na prestação do serviço. Narra que, durante a madrugada, o ônibus realizou parada não programada em posto de combustíveis, em razão de suposto rompimento de mangueira ligada ao radiador, ocasião em que teria sido efetuado reparo improvisado, com posterior continuidade do trajeto em velocidade reduzida. Afirma que o veículo apresentava condições inadequadas de conservação, sujeira interna excessiva e portas USB inoperantes, circunstância que teria dificultado sua comunicação com familiares. Acrescenta que, já no dia seguinte, houve nova interrupção da viagem, desta vez por defeito no sistema de ar-condicionado, obrigando os passageiros a permanecerem expostos a calor intenso e a prosseguirem em veículo sem ventilação adequada, apesar da promessa, não concretizada, de substituição do ônibus. Relata que, em razão dos atrasos acumulados, houve parada para almoço não prevista, ocasião em que precisou pedir dinheiro emprestado à genitora para custear refeição, ante a ausência de assistência material suficiente pela demandada. Afirma, ainda, que, após a parada, o ônibus teria partido sem todos os passageiros, exigindo intervenção policial para que o veículo fosse parado e os demais viajantes pudessem reembarcar. A autora assevera que somente chegou ao destino final por volta das 16h30min do dia 01/02/2026, com atraso superior a sete horas em relação ao horário originalmente contratado. Aduz, também, que buscou suporte junto à requerida por WhatsApp, sem solução efetiva, e que apenas obteve restituição do valor da passagem após reclamação na plataforma Reclame Aqui. No plano jurídico, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da requerida por defeito na prestação do serviço, bem como a violação de normas aplicáveis ao transporte rodoviário de passageiros, notadamente quanto ao dever de manutenção, continuidade da viagem e assistência material. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 71,00, a título de danos materiais, referentes a despesas com alimentação, acrescidos de juros e correção monetária; bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Postula, ainda, a condenação da demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e protesta pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte autora já foi expressamente…
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