Processo 5003529-74.2023.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003529-74.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIÃO JOSE MACHADO MATTOS e outros APELADO: LUIZ HENRIQUE DUARTE RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003529-74.2023.8.08.0021 DATA DA SESSÃO: 05/05/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIÃO JOSE MACHADO MATTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo magistrado da 3ª Vara Cível de Guarapari (id 17832204), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Erro Médico/Dentista”, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DUARTE, vindo a condená-lo ao pagamento de R$ 34.780,00 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais e morais, e ainda, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Ao apresentar razões (id 17832208), a defesa do apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova pericial produzida, por afronta ao artigo 473, do Código de Processo Civil. No mérito, postula o afastamento da condenação em danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução deles. Requer também, a modificação do índice para correção monetária dos danos morais, o afastamento da multa imposta em função da oposição de embargos de declaração, e a condenação do autor em litigância de má-fé. A defesa da LUIZ HENRIQUE DUARTE, em contrarrazões apresentadas no id 17832212, pugna pelo desprovimento do apelo, e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. * O SR. DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Chamo a julgamento o nono da pauta, relator Desembargador Éder, e convido a advogada para sustentação oral. * A SRª ADVOGADA ANA ELISE AEVEDO BRANDÃO:- Obrigada. Cumprimento a todos os presentes na pessoa do desembargador relator. Vem em nome do apelante o cirurgião dentista Sebastião José Matos em recurso interposto em ação indenizatória proposta pelo apelado que atribui ao recorrente o suposto erro odontológico relacionado à instalação de implantes e prótese dentária. A…
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