Processo 5003529-81.2024.8.24.0025

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003529-81.2024.8.24.0025
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5003529-81.2024.8.24.0025/SC PARTE AUTORA : FREDERICO CARLOS MOLIM DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AURELIO MARCOS DE SOUZA (OAB SC018263) DESPACHO/DECISÃO Frederico Carlos Molin de Almeida impetrou mandado de segurança contra ato da Sra. Secretária de Administração do Município de Ilhota. A ordem foi concedida para: a) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 05/2002, por violar competência privativa da União; b) Determinar à autoridade coatora que assegure ao impetrante o pagamento integral da remuneração durante todo o período de desincompatibilização, retroativo a 06/04/2024, mantendo-se os efeitos da licença já concedida. (autos originários, Evento 23) Os autos ascenderam para reexame necessário. DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Juiz William Borges dos Reis deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA  impetrado por  FREDERICO CARLOS MOLIN DE ALMEIDA  contra ato omissivo da  SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHOTA , visando assegurar licença para atividade política e remuneração integral durante o período de desincompatibilização. A controvérsia reside na legalidade da omissão administrativa em analisar tempestivamente o pedido de licença e na constitucionalidade do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 05/2002, que limita a remuneração ao período posterior ao registro da candidatura. O direito à licença para atividade política encontra respaldo no art. 14, § 9º, da CF e na Lei Complementar nº 64/1990, que impõe afastamento do servidor por seis meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade. A Administração não pode criar obstáculos não previstos em lei, tampouco omitir-se na análise do requerimento, sob pena de violar direito líquido e certo, conforme art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Quanto à remuneração, a norma municipal que restringe o pagamento até o registro da candidatura contraria a Lei Complementar Federal nº 64/1990 e a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF).  Não é possível que lei local discipline sobre a concessão de licença a servidor candidato a cargo eletivo de maneira diversa à prevista em lei federal. A competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, normas municipais que disponham de forma diversa da Lei Complementar Federal n. 64/1990, que regula a desincompatibilização e a licença remunerada dos servidores públicos candidatos a cargos eletivos, são consideradas inconstitucionais. Especificamente, a Lei Complementar Federal n. 64/1990 estabelece que servidores públicos devem se afastar até três meses antes do pleito, com direito à percepção integral dos vencimentos durante o período de desincompatibilização. Leis municipais que reduzam esse direito, impondo licença sem remuneração ou restringindo o período de afastamento remunerado, violam a competência legislativa da União. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 9º, DA CRFB/88. LC N. 64/90 QUE, AO TRATAR SOBRE CASOS DE INELEGIBILIDADE DE VEREADORES, IMPÔS A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PELO PERÍODO DE 3 MESES. LEGISLAÇÃO FEDERAL  QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O…

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