Processo 5003530-12.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003530-12.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003530-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA MEDEIROS DE LYRIO REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833, RODRIGO BREDA ALVES - ES33623 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA HELENA MEDEIROS DE LYRIO em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que, a partir do mês de junho de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP", cujos valores variaram de R$30,30 a R$35,30. Afirma não ter contratado os serviços da associação requerida nem autorizado tais descontos. Requer a declaração de inexistência do débito/relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em id 70411917. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da cobrança, sustentando que os descontos são oriundos de um "Termo de Filiação" devidamente assinado pela autora. Informou que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo ao tomar conhecimento da demanda e rechaçou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos, dentre eles o suposto contrato. A parte autora apresentou réplica - id 72223265, refutando os argumentos da defesa, impugnando a assinatura aposta no termo de filiação e reiterando os termos da inicial. Os advogados da requerida informaram a renúncia ao mandato conferido pela associação em razão de ausência de pagamento de honorários. Em decisão saneadora (id 80758662), este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à requerida, fixou os pontos controvertidos e, diante da impugnação da assinatura por parte da requerente, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, e a requerida intimada pessoalmente para constituir advogado. A carta de intimação enviada à requerida retornou com a informação "Mudou-se" - id 88676876. As partes deixaram transcorrer o prazo in albis. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente comprovada pela prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a intimação da parte requerida acerca da decisão saneadora, remetida ao endereço constante dos autos (Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "mudou-se"), é reputada válida, nos exatos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo"). Sendo assim, a ré, que se encontra sem…

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