Processo 5003530-60.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003530-60.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO : DIONIZIA MARIA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PROCESSO ANTERIOR, FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DA AUTORA A PARTIR DE JULHO DE 2012. ASSIM, A SENTENÇA CONSIDEROU INDEVIDA A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RECEBIDA PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ERA DEVIDO DESDE JULHO DE 2012, DE MODO QUE O INSS NÃO PODERIA REALIZAR O DESCONTO DOS VALORES. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. 1.1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 9, SENT1 ): Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por DIONIZIA MARIA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Narra a postulante que, após a concessão judicial de benefício de pensão por morte no processo nº 5000155-51.2025.4.02.5107, constatou a realização de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "consignado", no valor total de R$ 97.176,66. Ao buscar esclarecimentos junto à autarquia previdenciária, foi informada de que os descontos decorriam de suposta irregularidade apurada nos benefícios por incapacidade nº 31/552.897.495-6 e nº 32/606.773.260-6, em razão da alteração da data de início da incapacidade (DII). Ocorre que a requerente esclarece que a alegada irregularidade já foi definitivamente resolvida. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/606.773.260-6, que havia sido cessado em 2016, foi posteriormente restabelecido por decisão judicial proferida no processo nº 0136958-54.2017.4.02.5157, a qual reconheceu expressamente a incapacidade da autora desde julho de 2012. Da análise dos autos daquele feito judicial, verifica-se que o perito judicial foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total e permanente desde 30 de julho de 2012, consignando que a patologia apresentada pela demandante somente possui comprovação de estágio incapacitante a partir de exame radiológico realizado naquela data. Com base nessa conclusão pericial, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo a incapacidade da parte autora a partir de julho de 2012 e determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, há evidente coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia acerca da regularidade do benefício por incapacidade e da data de início da incapacidade foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, mostra-se juridicamente vedada a rediscussão da matéria pela autarquia em sede administrativa, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, observa-se que a requerente vem percebendo regularmente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o seu restabelecimento judicial, sem qualquer desconto relativo à apuração administrativa, tendo sido surpreendida apenas em julho de 2025 com a consignação de débito. Ressalte-se, ainda, que os descontos foram…
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