Processo 5003531-66.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5003531-66.2026.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RONIA BATISTA VIDAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RONIA BATISTA VIDAL, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do qual se exige o pagamento de quantia. 02. Tendo em vista as manifestações das partes ao ID 99638119 e ID 101221973, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 13.001,71 (Treze mil e um reais e setenta e um centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 10 (dez) dias. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04. Na hipótese de não impugnada a presente decisão, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Estado do Espírito Santo no valor de R$ 13.001,71 (Treze mil e um reais e setenta e um centavos) em nome de RONIA BATISTA VIDAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 4.1 Em relação aos honorários advocatícios contratuais, do montante supramencionado, deverá ser destacada a quantia de 30% (trinta por cento) em favor do Ilustre Advogado, FERNANDO MENDONÇA PEIXOTO, OAB/ES 22.622 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Vide contrato de honorários juntados ao ID 101549998. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 09. Tudo otimizado, conclusos para sentença de quitação. Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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