Processo 5003532-24.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003532-24.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003532-24.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MACHADO GONZAGA REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA MACHADO GONZAGA contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, ao qual aderiu em 30 de abril de 2025, e que é portadora de obesidade, doença crônica que a acompanha desde a adolescência, atualmente em grau III (IMC 41), acompanhada de comorbidades, notadamente colelitíase, resistência insulínica, esteatose hepática e hipotireoidismo. Sustenta que, diante do agravamento do quadro, foi-lhe indicada pela equipe médica assistente a realização conjunta de gastroplastia (sleeve gástrico) e colecistectomia por videolaparoscopia, em ato cirúrgico único, por razões de segurança clínica. Narra que a operadora autorizou apenas o procedimento de retirada da vesícula, recusando a cobertura da cirurgia bariátrica sob fundamento de cobertura parcial temporária por doença preexistente. Argumenta, nesse sentido, que, no ato da contratação, informou de próprio punho seus dados antropométricos reais — peso de 95 kg e altura de 1,62 m —, de modo que eventual divergência no índice de massa corporal lançado no formulário configuraria falha exclusiva da operadora, a quem competia, como parte técnica, a conferência dos dados. Sustenta ainda que a ré incorreu em comportamento contraditório, na medida em que seu próprio aplicativo e carteira digital indicavam a condição de "sem carências a cumprir", gerando legítima expectativa de cobertura, bem como que a situação configuraria urgência apta a afastar qualquer limitação temporal, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Aduz, por fim, que a negativa lhe causou abalo psíquico indenizável, agravado por convocação a auditoria para retificação cadastral. Pretende, por tanto, diante dos fatos delineados, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Decisão proferida no ID 94828705, na qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a medida postulada — realização de procedimentos cirúrgicos invasivos com custeio integral pela operadora — ostenta natureza satisfativa e efeitos irreversíveis, vedada a sua concessão na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da complexidade da controvérsia contratual e da ausência, à época, de contraditório. Em sua contestação, de ID 96008712, a requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu que a autora preencheu e assinou Declaração de Saúde na qual constou expressamente a existência de obesidade, com índice de massa corporal igual ou superior a 30, e a correspondente pactuação de cobertura parcial temporária pelo prazo de vinte e quatro meses, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 558 da ANS. Argumenta que a hipótese dos autos não trata de doença oculta ou omitida descoberta posteriormente, mas de enfermidade declarada e de…

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