Processo 5003532-48.2024.8.21.0048
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003532-48.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : NILZA TEREZINHA TEODORO DO CANTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios pactuados, descaracterizando a mora e admitindo a repetição/compensação do indébito em favor da parte autora, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) preliminar de prescrição da pretensão autoral; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de abuso do direito de demandar foi desacolhida, pois não se verificou má-fé processual ou dolo por parte do advogado da autora, sendo o ajuizamento de ações revisionais um direito constitucionalmente assegurado. 3. A preliminar de prescrição foi rejeitada, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, considerando a natureza revisional da ação. 4. No mérito, os juros remuneratórios pactuados foram considerados abusivos, pois apresentaram discrepância em relação à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A descaracterização da mora foi mantida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, conforme entendimento do STJ. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 83, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por NILZA TEREZINHA TEODORO DO CANTO , nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA TEREZINHA TEODORO DO CANTO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 033270002747 (evento 61, ANEXO2), fixando os às taxas de 7,38%a.m. e 135,03 %a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção…
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