Processo 5003532-63.2022.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003532-63.2022.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003532-63.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS NO CONDOMINIO VALE DO LUAR - GUARAPARI/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. TEMAS 492 E 694/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DECISÃO COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Associação do Residencial Vale do Luar contra sentença da 2ª Vara Cível de Guarapari que, em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Proprietários de Imóveis no Condomínio Vale do Luar e convertida em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de taxas associativas de proprietários não associados, nas hipóteses delimitadas pelo Tema 492/STF, bem como condenar a requerida à devolução das exigências não prescritas. A apelante sustenta, em síntese, legitimidade administrativa, existência de obrigação prevista quando da aquisição dos imóveis, anuência tácita decorrente de pagamentos pretéritos, incidência dos institutos do venire contra factum proprium e da supressio, vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a associação pode exigir taxas de manutenção de proprietários não associados, à luz da liberdade de associação e dos Temas 492 e 694/STF e 882/STJ; (ii) estabelecer se o pagamento prolongado das exações configura anuência tácita apta a afastar a inexigibilidade ou a ensejar restituição; (iii) determinar o alcance temporal e subjetivo da declaração de inexigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de associação, prevista no art. 5º, XX, da CF/1988, impede a imposição de obrigações associativas a quem não manifestou adesão expressa, não se confundindo legitimidade administrativa com poder de exigir contribuição de não associados. 4. O Tema 492/STF fixa que é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017 ou de lei municipal anterior, admitindo-se a cotização apenas nas hipóteses de adesão ao ato constitutivo ou de averbação deste no registro de imóveis, conforme delineado na tese. 5. A mera ciência da existência de infraestrutura, a previsão em contrato-padrão ou a fruição de serviços não suprem a ausência de adesão formal ou de publicidade registral do ato constitutivo da obrigação. 6. O Tema 882/STJ estabelece que taxas criadas por associações de moradores não obrigam não associados ou aqueles que não anuíram, de modo que o pagamento voluntário não configura anuência tácita nem gera vínculo obrigacional perpétuo. 7. O exercício do direito fundamental de não se associar pode ocorrer a qualquer tempo, não incidindo os institutos do venire contra factum proprium ou da supressio para convalidar cobrança reputada inconstitucional na ausência de lei ou adesão expressa. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 695.911/SP (Tema 694), definiu que os princípios da legalidade e da liberdade de…

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