Processo 5003532-64.2023.8.13.0611

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003532-64.2023.8.13.0611
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003532-64.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: JOSE GERALDO DE MATOS MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA JOSÉ GERALDO DE MATOS MIRANDA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de renegociação de crédito rural c/c cominatória, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado. Em síntese, a parte autora alegou ter firmado com o demandado a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01867-9 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com vencimento final prorrogado para 23/05/2025, para financiamento de bovinos e recuperação de pastagens. Sustentou que as oscilações climáticas no semiárido mineiro, como secas e estiagens prolongadas, comprometeram sua produção e a capacidade de pagamento. Diante da recusa do requerido em alongar a dívida administrativamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor pleiteou judicialmente a prorrogação dos débitos, a exclusão de seu nome e de seus avalistas dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão de eventuais processos de execução. O valor atualizado da dívida, conforme planilha de cálculos, é de R$ 121.438,50 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança judicial ou extrajudicial do título e determinar que o requerido se abstivesse de incluir o nome do autor e dos avalistas nos cadastros restritivos de crédito, no que tange à cédula rural pignoratícia nº 40/01867-9. Contudo, o pedido de alongamento da dívida foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que a questão demanda dilação probatória e não havia, de plano, indícios de dano irreparável. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação tempestivamente, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, foi decretada a revelia da parte ré. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do feito, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, Banco do Brasil S.A., embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decorrência disso, foi decretada a sua revelia, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, é cediço que a revelia não induz à procedência automática dos pedidos, operando apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC). Tal presunção deve ser confrontada com os demais elementos de prova e com o ordenamento jurídico vigente. No caso em apreço, a revelia não supre a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, matéria esta que envolve questões de direito e interpretação de normas do Conselho Monetário Nacional, as quais o juízo deve observar. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os documentos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo…

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