Processo 5003532-65.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003532-65.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003532-65.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GERALDA MUNIZ COSENDEY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA GERALDA MUNIZ COSENDEY em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, percebendo mensalmente apenas um salário mínimo, valor este que é creditado diretamente em conta bancária de sua titularidade junto ao banco réu. Sustenta que, sem sua autorização ou ciência, o banco requerido converteu sua conta salário em conta corrente, passando a efetuar descontos automáticos referentes a tarifas bancárias, cestas de serviços, seguros e outros encargos não contratados, comprometendo significativamente sua renda, essencial para a subsistência e custeio de despesas básicas, especialmente relacionadas à saúde. Ao final, pugna pela (i) declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) condenação do réu em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Benefícios da assistência judiciária gratuita e medida liminar deferidos por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando preliminarmente, ausência de pretensão resistida, prescrição da pretensão autoral e inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito defendeu a contratação do seguro questionado, argumentando que no mesmo dia a autora realizou um saque no caixa eletrônico, demonstrando que a mesma estaria de posse de seu cartão. Ainda alega que todos os seguros e o serviço “Combinaqui”, decorreram de adesão voluntária e consciente da autora, sendo realizadas mediante aceite expresso, inclusive com autenticação por senha pessoal nas agências. Sustenta que, ao longo de 20 meses a autora efetuou os pagamentos correspondentes sem qualquer impugnação administrativa, circunstância que, segundo o réu, configura aceitação da cobertura ofertada. Rechaçou os pedidos autorais quanto à indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o banco réu quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar falta de interesse de agir, tendo em consideração que a ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo não implica, como regra, a impossibilidade do ajuizamento de ação com vistas ao reconhecimento de direitos, em face do princípio da…

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