Processo 5003532-91.2024.4.04.7117

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003532-91.2024.4.04.7117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003532-91.2024.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ROSANGELA FATIMA SAVEGNAGO STUMPF (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DONIN (OAB RS080894) ADVOGADO(A) : EDUARDO BICCA VIZIOLI (OAB RS099946) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do medicamento Daratumumabe 1800mg SC para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90), em razão de Nota Técnica desfavorável e da não incorporação do fármaco pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipossuficiência econômico-financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento foi comprovada pelos documentos acostados (evento 1, DECL5, evento 1, CTPS6, evento 1, DECL7, evento 1, HISTCRE8), especialmente em cotejo com o elevado custo do tratamento (evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, ORÇAM15). 4. O indeferimento do pedido na via administrativa também foi comprovado (evento 1, INDEFERIMENTO10, página 04). 5. A Nota Técnica do NAT-Jus (evento 18, NOTATEC1) apresentou conclusão técnica desfavorável, indicando a não incorporação do daratumumabe pela CONITEC para o tratamento de mieloma múltiplo recidivado ou refratário, devido à elevada razão de custo-efetividade incremental (RCEI) e ao alto impacto orçamentário. A Nota Técnica do NAT-Jus possui especial força persuasiva, podendo substituir a prova pericial, conforme o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5004296-25.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5008444-48.2021.4.04.7114). 6. A CONITEC, ao analisar o Daratumumabe em 2022 (Relatório nº 702) e 2023, deliberou pela não incorporação devido à elevada razão de custo-efetividade incremental (RCEI) e ao alto impacto orçamentário, mesmo com evidências de benefício clínico. Essa decisão está legalmente fundamentada no mérito administrativo, conforme o art. 19-Q, §2º, II, da Lei nº 8.080/90, e o Poder Judiciário deve exercer deferência ao gestor, não podendo afastar o critério de custo-efetividade. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar, à luz de evidências científicas de alto nível, a ilegalidade do ato de não incorporação que considerou o custo-efetividade, conforme exigido pelo Tema 6/STF. Assim, a pretensão não preenche, cumulativamente, os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão excepcional de medicamento não incorporado. 8. Os honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00 na origem, foram majorados em R$ 100,00 em grau recursal, totalizando R$ 3.100,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e exige a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, especialmente quando a decisão se baseia em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, conforme as diretrizes dos Temas 6 e 1234 do…

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