Processo 5003532-93.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003532-93.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003532-93.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : PEDRO CESARIO BRITO ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento do benefício assistencial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§  3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Nomeio a Sra. Alessandra Gonçalves,  Assistente Social ,  para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente as condições sócio-econômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, conforme INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL ( https://nuvem.trf2.jus.br/s/nHfo6NrGbrSFwms?dir=/&editing=false&openfile=true ), nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ. Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência.  No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Intime-se-a da nomeação e de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do relatório, contados da data de sua intimação. Após, dê-se vista às partes do laudo de verificação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE OFTAMOLOGIA.  Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº  TRF2 0895154, da e. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias. Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos. Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo,  ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).   No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos seguintes quesitos constantes do INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL ( https://nuvem.trf2.jus.br/s/tqLY6sASwPd4c2L?dir=/&editing=false&openfile=true ), nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ, além dos quesitos apresentados pela autarquia ré e…

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