Processo 5003533-49.2025.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003533-49.2025.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003533-49.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS em face do BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma: (i) que, em 02 de dezembro de 2023, celebrou contrato para a aquisição de um veículo CITROEN/C4, avaliado em R$ 53.400,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 13.400,00 e o financiamento do saldo de R$ 40.000,00 em 48 prestações mensais de R$ 1.433,01; (ii) que o montante final a ser pago atinge R$ 82.184,48, o que revelaria a incidência de encargos contratuais abusivos e onerosidade excessiva; (iii) que se insurge contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando que o percentual de 2,45% ao mês e 34,20% ao ano (Custo Efetivo Total) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; (iv) que questiona, de igual modo, a capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, pugnando pela substituição pelo método Gauss; (v) que além disso, aponta a ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de avaliação do bem (R$ 676,00) e o registro de contrato (R$ 231,66), bem como a configuração de venda casada em relação ao seguro prestamista no valor de R$ 2.017,89. Requereu tutela de urgência para manutenção na posse do bem e depósito do valor incontroverso, além da condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que o autor peticionou requerendo a análise da tabela de juros do BACEN e a instituição financeira ré, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra o necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação 1- Das preliminares As preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação demandam análise detida, uma vez que se referem aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 1.1- Da Inépcia da Petição Inicial O banco réu arguiu a inépcia da inicial sustentando que o autor não cumpriu o requisito do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, por não ter comprovado o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai da petição inicial, o autor atendeu prontamente ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminando com precisão as obrigações que pretendia controverter (juros remuneratórios, capitalização e tarifas específicas) e…

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