Processo 5003533-79.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003533-79.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003533-79.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MF MAQUINAS - MANUTENCAO E FABRICACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - SP521895 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM IACANGA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. MF Maquinas — Manutenção e Fabricação de Maquinas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.819.866/0001-21, com sede na Avenida Joaquim Pedro de Oliveira, n. 710, Centro, Iacanga/SP, CEP 17.180-000, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face do Procurador da Fazenda Nacional em Iacanga/SP e da União Federal — Fazenda Nacional, postulando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de adesão ao programa de transação por adesão instituído pelo Edital PGDAU n. 1/2026, mediante remoção do impedimento sistêmico que, no sistema REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, obsta sua participação no referido programa. Narra a impetrante que possui créditos inscritos em dívida ativa da União, classificados pela própria PGFN na categoria D — créditos considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 24, IV, da Portaria PGFN n. 6.757/2022 —, com dívida total consolidada de R$ 850.509,50 perante a PGFN e de R$ 84.650,02 perante a Receita Federal do Brasil, perfazendo o montante de R$ 935.159,52. Aduz que, ao acessar o sistema REGULARIZE com o objetivo de formalizar adesão ao Edital PGDAU n. 1/2026 — programa que, segundo o art. 2º do referido edital, contempla créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 —, constatou a indisponibilidade da modalidade de transação por adesão para sua situação específica. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto à PGFN, foi comunicada de que a negativa de adesão está fundamentada no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022, dispositivos que vedam a celebração de nova transação por contribuinte que tenha tido transação anteriormente rescindida, pelo prazo de dois anos contados da rescisão. Relata que a impetrante teve transação fiscal rescindida dentro desse período, em razão da impossibilidade de manutenção dos pagamentos decorrente de crise financeira que reduziu drasticamente seu fluxo de caixa, o que levou a PGFN a bloquear, de forma automática no sistema, o acesso a qualquer modalidade de transação por adesão. Acrescenta que a única modalidade disponível para a impetrante é o parcelamento convencional, que exige entrada inicial no valor de R$ 79.121,27, quantia que reputa incompatível com sua atual capacidade financeira. Sustenta que o impedimento configura violação aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos nos arts. 145, §1º, e 150, II, da Constituição Federal, bem como ao princípio da eficiência administrativa inscrito no art. 37 da Carta Magna. Argumenta que a Lei n. 13.988/2020, ao instituir a transação tributária, teve por objetivo assegurar ao contribuinte o direito de não arcar com débitos em carga superior àquela que efetivamente pode ser saldada, de modo que a restrição imposta…

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