Processo 5003534-04.2026.8.08.0050

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003534-04.2026.8.08.0050
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Sidnei Antonio Pimentel em face de Angela Maria Zatta De Souza e Lionaldo Firmino. Narra o requerente que, juntamente com seus irmãos, exerce a posse de imóvel rural denominado “Sítio Sagrada Família”, localizado em Biriricas de Baixo, neste Município de Viana/ES, adquirido por sucessão hereditária de seus genitores. Afirma que, há aproximadamente 35 anos, seu pai construiu, com a anuência dos antigos proprietários do imóvel confrontante, pequena barragem em córrego localizado na propriedade vizinha, além de instalar tubulação destinada à captação e condução de água para consumo doméstico, irrigação e manutenção de tanque de criação de peixes. Sustenta que, desde então, sua família utiliza, de modo contínuo e sem oposição, tanto a estrutura de captação de água quanto o estreito caminho situado no imóvel confrontante, empregado para acesso e manutenção da barragem e da tubulação. Relata que a requerida Angela Maria Zatta de Souza adquiriu o imóvel confrontante há cerca de 20 anos, já ciente da existência da estrutura e do uso da água, sem jamais apresentar oposição. Segundo a inicial, no decorrer do ano de 2025, o requerido Lionaldo Firmino, que teria afirmado haver adquirido o imóvel confrontante, comunicou que impediria a continuidade da captação de água e, posteriormente, rompeu a tubulação, interrompendo o fluxo hídrico e vedando o acesso à passagem utilizada para manutenção do sistema. Requer, em caráter liminar, a reintegração na posse da alegada servidão, mediante autorização para ingressar no imóvel confrontante, reparar ou recompor a barragem e a tubulação e restabelecer o fornecimento de água, além da imposição aos requeridos de obrigação de não impedir o exercício da posse, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de procuração, fotografias, captura de tela de conversa realizada por aplicativo de mensagens, arquivo de áudio, declarações de terceiros, notificações extrajudiciais e boletim de ocorrência, entre outros documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia apresentada nos autos possui natureza predominantemente possessória. O requerente pretende a proteção da situação de fato que afirma exercer sobre a estrutura de captação e condução de água e sobre o caminho utilizado para sua manutenção. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado na hipótese de esbulho. A proteção possessória pode alcançar as servidões aparentes, ainda que não formalmente tituladas, especialmente quando exteriorizadas por obras permanentes e pelo exercício prolongado da utilização alegada. A Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a servidão de trânsito não titulada, quando tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente e confere direito à proteção possessória. Não se desconhece, por outro lado, que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme estabelece o art. 1.208 do Código Civil. No caso, a afirmação de…

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