Processo 5003534-22.2025.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003534-22.2025.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003534-22.2025.8.24.0073/SC APELANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO BRANCO (OAB RJ126162) ADVOGADO(A) : ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB AC004471) ADVOGADO(A) : ANGELO MENOSSI GRAMAJO (OAB SP411844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) APELADO : EDUARDO HENRIQUE LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 64 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Tulio Augusto Geraldo Parreiras,  in verbis :  Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  proposta por  EDUARDO HENRIQUE LEITE  contra  GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , com o objetivo de obter a restituição do valor pago pelas passagens aéreas e indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. Alegou a parte autora que adquiriu passagens aéreas da ré para viagem de ida e volta, sendo a ida prevista para o dia 13/05/2025, no voo G3 1279, no trecho Navegantes (NVT) → São Paulo (CGH), com partida às 09h45min e chegada às 10h50min, bem como retorno no dia 14/05/2025, conforme documentos anexados. Sustentou que compareceu ao aeroporto em tempo hábil, realizou o check-in regularmente, mas, no portão de embarque, foi surpreendido com atraso significativo do voo, atribuído inicialmente a  “mau tempo” . Em suas palavras, afirmou que  “o voo sofreu atraso relevante, superando o horário do compromisso que motivara a viagem, razão pela qual desistiu do embarque” , tendo buscado atendimento junto à companhia aérea para remarcação do voo ou restituição dos valores pagos, o que lhe foi negado, inclusive sob o argumento de inexistência de registro de atraso no sistema interno da empresa, embora o aplicativo da própria companhia indicasse que o voo partiu apenas às 12h30min. Para reforçar sua alegação, argumentou que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC), bem como que a negativa de remarcação ou reembolso configuraria falha na prestação do serviço. Sustentou ainda que o atraso inviabilizou completamente a finalidade da viagem, ensejando a restituição integral do valor pago pelas passagens, no montante de R$ 2.170,22. Por fim, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da ré à restituição do valor pago pelas passagens aéreas; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi indeferida ( evento 14, DESPADEC1 ), sendo as custas recolhidas no  evento 24, CUSTAS1 . Despacho inicial no  evento 27, DESPADEC1 , assentada a inversão do ônus da prova. Em sua contestação ( evento 33, PET1 ), a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alegou, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e suscitou tese de litigância predatória. No mérito, afirmou que o voo G3 1279 sofreu atraso em razão de condições meteorológicas adversas, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade. Em reforço, argumentou que agiu dentro das normas de segurança da aviação civil, que teria prestado a assistência prevista na Resolução n. 400 da ANAC, bem como que o autor optou por não embarcar, configurando hipótese de  no show . Sustentou, ainda, que não houve comprovação de danos materiais ou morais, ressaltando que o dano moral não é presumido, nos termos…

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