Processo 5003534-64.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003534-64.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003534-64.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CARINA SOUZA FERNANDES, MARIA EDUARDA FERNANDES CAETANO, LAYARA LISBOA RODRIGUES, MEYRIELLE LISBOA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARSALIA - ES24256 REQUERIDO: VALE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 96409404). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes Requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Direto ao ponto: A prova documental demonstra que os Autores contrataram a passagem ferroviária de retorno e que o trecho foi posteriormente cancelado, corroborados pelos espelhos de passagem apresentados pela própria Ré. Também se verifica que a Requerida atribui o cancelamento a bloqueio da linha férrea por terceiros, circunstância documentada pela carta de cancelamento, relatório de viagem, boletim de ocorrência e decisão de reintegração de posse juntados aos autos. Esse quadro probatório é suficiente para afastar a condenação por danos morais e pelos gastos materiais postulados a título de transporte alternativo, pois o evento foi relacionado, nos autos virtuais, a fato externo à rotina ordinária da prestação do serviço, ex vi art. 14, § 3º do CDC. A manifestação popular sobre trilhos é um evento imprevisível e inevitável por parte da Requerida, que, zelando pela segurança de seus passageiros, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao obstar o prosseguimento da viagem. Ato contínuo, a Demandada comprovou que disponibilizou aos passageiros a opção de remarcação ou o reembolso integral do bilhete ferroviário não utilizado. As Requerentes, por liberalidade e antes do início da viagem de volta, optaram por adquirir passagens de ônibus (ID 92312769). Nos termos do art. 44 do Decreto 1.832/1996, que regula o transporte ferroviário, a obrigação da concessionária de fornecer traslados, hospedagem e alimentação incide nos casos de "interrupção da viagem", ou seja, de viagem já iniciada. Como o infortúnio impediu o próprio embarque, a Ré apenas responde pela devolução do que foi pago pelo bilhete de trem, não possuindo o dever legal de custear a alternativa de viagem rodoviária contratada diretamente pelas Autoras. O pedido de ressarcimento material da passagem de ônibus deve, portanto, ser rejeitado. No que concerne aos danos morais, o cancelamento da viagem decorreu de fato de terceiro. Não tendo a Demandada praticado ato…

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