Processo 5003534-67.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003534-67.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003534-67.2026.8.24.0079/SC AUTOR : EDILENE PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de demanda ajuizada por EDILENE PEREIRA VIEIRA em face de MPT BRASIL LTDA. 1.1.  Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC). Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. Portanto,  declaro a  inversão  do  ônus  da prova  em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2.  Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei! n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual.  Remetam-se os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. 3.   Cite-se e intime-se  a parte ré  para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1 .  3.1. Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. Sendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 3.1.1.  Fica autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável a tentativa feita por carta registrada. 3.1.2. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp , desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não localizada a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida nos sistemas…

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