Processo 5003534-83.2025.8.13.0184
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003534-83.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: MARCILIO DE SOUZA CAMILO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCILIO DE SOUZA CAMILO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré, saindo de Ipatinga/MG no dia 07/08/2025 com destino a Campinas/SP, sendo o retorno programado para o dia 10/08/2025. Todavia, assevera que ao desembarcar no aeroporto de Campinas/SP percebeu que sua bagagem havia sido extraviada, ocasião em que registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB. Afirma que a bagagem extraviada somente foi devolvida no dia 09/08/2025, ou seja, dois dias após a sua chegada ao destino para a realização de um treinamento profissional. Sustenta que por estar sem seus pertences pessoais teve que realizar gastos extras para aquisição de vestuário e itens de necessidade básica, despendendo a quantia de R$ 281,38 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). À vista do exposto, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 281,38 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), referente ao gasto material efetivo, bem como ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de danos morais. Devidamente citada, a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou contestação, arguindo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que não pode ser imputada falha, eis que a bagagem foi localizada e devolvida em prazo razoável (2 dias), ressaltando que o breve período que a parte autora ficou sem a bagagem não lhe causou prejuízos a ensejar indenização por danos morais. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada nos autos. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou frustrada. Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, a dinâmica dos fatos. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Registre-se que, preenchidas as condições necessárias ao julgamento do feito, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Cuida-se de ação de indenização por prejuízos materiais e morais suportados pelo requerente em decorrência de extravio temporário de sua bagagem após realização de voo doméstico. Inicialmente, sublinha-se que, em que pesem as normativas específicas de aviação civil (CBA), a relação entabulada entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da requerida permanece sendo objetiva, incidindo os ditames do Código de…
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