Processo 5003534-96.2023.8.08.0021
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003534-96.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDEMIR GOMES NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e SHEYLA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de VALDEMIR GOMES NASCIMENTO. Narram os autores que adquiriram imóvel localizado nos fundos de lote urbano e que, desde a aquisição, utilizavam vaga de garagem e passagem situadas na porção frontal do terreno, conforme ajuste prévio entre os possuidores anteriores. Contudo, alegam que o requerido substituiu o cadeado do portão de acesso à garagem e passou a impedir a utilização da área pelos autores, razão pela qual requerem, por meio da presente demanda, a instituição da servidão de passagem e o reconhecimento de seu direito de utilização da área. Concedida a gratuidade de justiça aos autores (ID 26048802). Realizada audiência de justificação prévia, oportunidade em que, após oitiva de testemunhas, foi indeferido o pedido liminar (ID 28602692 e seguintes). O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 29439111), sustentando, em suma, que o imóvel dos autores não é encravado, pois possui acesso à via pública por escadaria e beco existentes no local. Aduz que a área controvertida integra exclusivamente seu imóvel e, em sede de reconvenção, pleiteia indenização pela passagem de cabos e tubulações instalados pelos autores em seu imóvel, bem como providências relacionadas à segurança das instalações. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção, oportunidade em que também pugnaram pela emenda à inicial (ID 32926478). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 36658779), o requerido pugnou pela produção de prova pericial (ID 42247578), enquanto os autores pugnaram pela oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do requerido (ID 52414432). Proferida decisão saneadora que rejeitou a emenda à inicial em razão da oposição expressa por parte do réu, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao requerido, fixou os pontos controvertidos e ônus probatório e deferiu as provas oral e pericial pretendidas pelas partes (ID 52829393). Laudo pericial constante no ID 79362523 e esclarecimentos complementares no ID 83321356, que foram devidamente homologados pelo Juízo (ID 89778168). Nomeada defensora dativa para representar os interesses da parte autora (ID 97646143). Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas (ID 97912823 e seguintes). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme se depreende da exordial, os autores pugnam pela instituição de servidão de passagem que possibilite a comunicação entre seu imóvel e o do requerido e facilite seu acesso à via pública, bem como permita a utilização do espaço como garagem. Requerem, ainda, o arbitramento de indenização a ser paga pelos próprios autores em favor do requerido pela utilização de referida servidão, além da condenação do réu à obrigação de realizar obras na passagem já existente. Inicialmente, impõe-se distinguir os institutos da servidão predial de passagem e da passagem forçada, figuras jurídicas que, embora guardem semelhança prática por envolverem o trânsito através de…
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