Processo 5003535-12.2025.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003535-12.2025.4.04.7117/RS AUTOR : JACIR ANTONIO MALACARNE ADVOGADO(A) : CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, benefício requerido e indeferido na seara administrativa NB 2196982398. 2. Fica ressaltado que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 3 . Fica salientado que havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva até a expedição de eventual ofício requisitório e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito. 4. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 5. Nos termos do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia(s) médica com médico cardiologista , ressalvando-se a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, caso indisponível aquela especialidade, e socioeconômica nos termos abaixo. 5.1. Os honorários periciais e o prazo para entrega do laudo serão fixados pela Central de Perícias. 5.2. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que: a) faculta-se às partes apresentarem quesitos até a data da perícia, mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento pelo perito; b) faculta-se às partes apresentarem assistente técnico diretamente no local do exame. No caso de perícia médica, eventual parecer de assistente deverá ser apresentado no prazo de intimação da juntada do laudo do perito judicial, dando-se vista à parte contrária por 05 (cinco) dias; c) em caso de impossibilidade de comparecimento a qualquer das perícias, a ausência deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data agendada, independentemente de nova intimação; d) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais documentos ou exames solicitados pelo perito serão considerados como desistência da prova pericial e levarão à extinção do feito sem julgamento do mérito; e) deverá apresentar, no ato da perícia médica, os originais de todos os exames que instruíram a inicial do presente processo; f) quando da intimação da data para realização de eventual perícia socioeconômica, em caso de ter havido mudança de endereço , a parte autora deverá informar essa circunstância em tempo hábil para cientificação do perito, indicando igualmente a data desde a qual realizada a mudança e eventuais alterações na…
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