Processo 5003535-34.2019.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003535-34.2019.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003535-34.2019.8.24.0035/SC APELANTE : GECY MULLER KOERICH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PASQUALINI PHILIPPI (OAB SC014911) APELADO : CARLOS ALBERTO MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) APELADO : VERA LUCIA MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) APELADO : ALVES & MULLER ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GECY MULLER KOERICH , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ. APLICABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11.RECURSO NÃO PROVIDO. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação n. 5023450-46.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória, trazendo a seguinte argumentação: "com a vigência do novo CPC, a sumula 410 do STJ ficou superada. É que a lei entende ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restrita da súmula 410 do STJ, somente a execuções anteriores a vigência do novo código.". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 774 do Código de Processo Civil, relativamente à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: "no presente caso, a tentativa de ocultação e dilapidação de bens, realizada de forma coordenada entre o devedor e seu patrono, nos autos nº 0300962-06.2017.8.24.0035, devidamente reconhecida em sentença, demonstra uma clara intenção de frustrar o cumprimento da sentença, configurando, assim, fraude à execução". Quanto à terceira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a desproporcionalidade e excessividade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no cumprimento provisório de sentença, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. É o…

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