Processo 5003535-50.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003535-50.2026.8.24.0015/SC AUTOR : JUNIOR JOSE GLEVINSKI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora, JUNIOR JOSE GLEVINSKI , aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza têm sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam informações suficientes ao julgamento do feito. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente aos dados que, no critério deste juízo, são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares que posterguem o julgamento do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , complemente a documentação que instruiu a petição inicial ou indique o evento em que tiver sido juntada , da seguinte forma: a) junte: a.1) todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro e, na hipótese de já ter juntadas notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; a.2) o contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa) ou justifique a impossibilidade de juntada. b) informe: b.1) a extensão da área de cultivo e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; b.2) se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente; b.3) o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar, nominando e justificando na última hipótese; b.4) qual foi a unidade consumidora afetada pela queda de energia. c) esclareça: c.1) se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; c.2) se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; c.3) se a perda foi quantitativa e/ou qualitativa; no caso de serem duas as modalidades de perda, quantos quilos de fumo sofreram perda quantitativa e quantos quilos de fumo sofreram perda qualitativa ; c.4) caso informado mais de um dia de queda de energia: c.4.1) se o fumo deteriorado estava em uma só estufada, que foi afetada por todos os dias de queda: a data em que iniciada a secagem e em que fase estava em cada um dos dias de queda de energia; c.4.2) se o fumo deteriorado estava em mais de uma estufada, sendo que cada uma delas foi afetada em um dia diferente pela queda de energia: quantos quilos de fumo foram deteriorados em cada uma das quedas de energia e qual foi o tipo de perda (qualitativa/quantitativa) . 3. As custas foram recolhidas (evento 5.1 ). 4. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição, pelo Cartório Judicial, dos seguintes ofícios: a) à…
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