Processo 5003535-72.2024.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003535-72.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEIDE DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THIAGO ARTHUSO DE ASIS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 41.831.857/0001-30 e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por CLEIDE DE PAULA em desfavor de ARTHUSOCAR REPASSE LTDA e THIAGO ARTHUSO DE ASSIS, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que após visualizar anúncio de venda de veículo usado divulgado em rede social, demonstrou interesse na aquisição de automóvel ofertado em grupo de WhatsApp administrado pelo requerido, identificado como “ARTHUSO CAR REPASSE 5”. Relata que, em 24/01/2024, foi anunciado no referido grupo um veículo Chevrolet Celta Life 1.0, ano/modelo 2009, pelo valor de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), ocasião em que entrou em contato com o administrador do grupo para formalizar a negociação. Aduz que, após tratativas mantidas via aplicativo de mensagens, ajustou a compra do veículo pelo valor anunciado, tendo o requerido informado que a entrega ocorreria até o dia 30/01/2024, na cidade de Timóteo/MG, mediante pagamento via PIX. Sustenta que lhe foram encaminhados dados bancários de terceiro, em nome de Jonathan Frasão de Oliveira, para realização da transferência, tendo efetuado o pagamento integral de R$11.500,00, conforme comprovante anexado. Afirma que, após a transferência, encaminhou ao suposto vendedor seus documentos pessoais, CNH e comprovante de residência, conforme solicitado. Entretanto, decorrido o prazo ajustado para entrega do veículo, passou a enfrentar dificuldades de contato com o administrador do grupo, que teria apresentado justificativas evasivas, deixando posteriormente de responder às mensagens e ligações. Relata que, diante da ausência de entrega do automóvel e da impossibilidade de contato, realizou pesquisas em redes sociais e sítios eletrônicos, ocasião em que tomou conhecimento de que o WhatsApp do requerido Thiago Artuso teria sido clonado, constatando, então, ter sido vítima de golpe fraudulento, sofrendo prejuízo material de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) Assevera, ainda, que o verdadeiro administrador do grupo publicou alerta em rede social acerca da atuação de terceiros que estariam utilizando nome semelhante ao seu para aplicação de golpes financeiros. Aduz que, ao buscar solução extrajudicial, foi orientada a contatar advogada indicada pelo requerido, a qual teria atribuído a responsabilidade pelos fatos à operadora de telefonia e às instituições bancárias, sob a alegação de falha na contenção da clonagem da linha telefônica utilizada pelos fraudadores. Por fim, sustenta ter suportado danos materiais e morais em decorrência do ocorrido e da alegada omissão na adoção de medidas aptas a impedir a continuidade das fraudes. Diante disso, requer a condenação do réu à reparação do dano material correspondente ao valor transferido e à compensação por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que concedeu a justiça gratuita ao autor e indeferiu a tutela de…
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