Processo 5003535-90.2025.8.13.0694

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003535-90.2025.8.13.0694
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003535-90.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATO EUGENIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos. RENATO EUGENIO, representado pela sua genitora, ora curadora, ZELIA MARIA DAS DORES EUGENIO, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou, inicialmente, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo. Afirmou que, em 27/01/2025, apesar de condenações anteriores em processos de mesma natureza, o réu celebrou, sem o seu livre consentimento e à revelia de sua curadora, empréstimo consignado (CCB nº 0011514658120250127C), no valor total de R$8.019,26 e parcelas de R$197,30, a serem descontadas desde 02/2025 até 01/2031. Salientou que, apesar do valor supostamente contratado, somente foi liberada a quantia de R$4.917,76, contudo, os juros cobrados são com base no valor total. Argumentou que o Banco réu, na tentativa de dar aparência de legalidade ao negócio jurídico, colheu sinal datiloscópico do autor e/ou assinatura. No entanto, aduziu que, conforme certidão de interdição, não possui capacidade plena para exercer os atos da vida civil e a contratação foi firmada sem a presença de sua genitora, ora curadora, tornando nulo o negócio jurídico. Sustentou que os descontos indevidos, principalmente pela reincidência do Banco, lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais. Ao final, que seja declarado nulo o contrato nº 0011514658120250127C realizado entre as partes e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação à devolução em dobro das cobranças realizadas indevidamente. Concedida a gratuidade de justiça ao requerente, bem como a antecipação de tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O BANCO ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, requereu a regularização do polo passivo, através da substituição da empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pela empresa ITAÚ UNIBANCO S/A. Em preliminar, suscitou, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta a validade da contratação ocorrida. Afirmou que o contrato objeto da ação se trata de um refinanciamento de consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX), firmado em 27/01/2025, no valor total de R$7.917,76, a ser quitado em 72 parcelas de R$197,30, das quais foram pagas 5 parcelas até o ajuizamento do presente feito. Salientou que por ser um contrato de refinanciamento, este substitui as condições do contrato de origem. Alegou que o crédito foi adquirido na modalidade Consignado Inteligente, que tem por finalidade a quitação de transação anterior, bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado “troco”, que pode ser utilizado livremente pela parte autora. Nesse contexto, a operação teve o condão de quitar o empréstimo de nº 516552171,…

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