Processo 5003535-97.2026.8.08.0014
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003535-97.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BHENAYA ROCHA DA SILVA Nome: BHENAYA ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Lionídia Caliare, 10, Segundo andar, Aeroporto, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BHENAYA ROCHA DA SILVA - ES41574 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LIMA MAIA Nome: MARCOS ANTONIO LIMA MAIA Endereço: Rua Xavante, 81, BECO DO SANEAR E MERCEARIA, Aeroporto, COLATINA - ES - CEP: 29706-500 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência proposta por BHENAYA ROCHA DA SILVA contra MARCOS ANTONIO LIMA MAIA e RANDALA CRISTINA DE MOURA com o objetivo de obter o pagamento de créditos decorrentes de honorários advocatícios e mútuo pessoal. Alega o autor, em sua petição inicial, que prestou serviços advocatícios ao primeiro réu com obtenção de êxito em indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de ter concedido empréstimo pessoal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sustenta a parte requerente que, apesar do proveito econômico obtido pelo réu, este se recusa a pagar os honorários ajustados (R$ 3.500,00) e o saldo remanescente do mútuo (R$ 2.150,00). Por fim, busca a parte demandante a condenação dos réus ao pagamento do montante atualizado de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais) e o bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos…
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