Processo 5003536-24.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003536-24.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003536-24.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE MENDONCA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.  Considerando que foi juntado no  evento 1, ANEXO7 , contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.   II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  manifeste-se sobre a adesão ao juízo 100% digital , nos termos do §4º do art. 3º da Resolução 378, de 09/03/2021, do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens:  https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/ . III –  Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). IV – Determino a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade médica indicada pela parte autora ( ORTOPEDIA ), ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Designe a Secretaria data e horário para realização do exame pericial. Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Após a designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) , conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou,…

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