Processo 5003536-39.2025.8.24.0025

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003536-39.2025.8.24.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003536-39.2025.8.24.0025/SC AUTOR : FABIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por  FABIANA RODRIGUES  em face de FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a receber cobranças relativas a débito que reputa prescrito, vinculado à empresa SKY, e que seu nome foi inserido em plataforma de negociação/cobrança, razão pela qual requereu a cessação das cobranças, a retirada dos registros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou possível litigância de má-fé, ausência de interesse de agir e suspensão do feito em razão de IRDR, além de impugnar o mérito. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2.   Da litigância de má-fé Sustentou o réu a ocorrência de litigância de má-fé diante da repetição de demandas semelhantes pelo procurador da parte autora. De fato, em rápida consulta ao sistema Eproc, é possível verificar a existência de elevado número de ações, inclusive nesta Comarca, relativas a fatos semelhantes. Outrossim, como se sabe, segundo dispõe o art. 1º, §2º, III, alínea  a , da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica aquela  “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil . Nesse contexto, embora o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admita a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos - inclusive aqueles que utilizem certificados não vinculados à ICP-Brasil - essa possibilidade está condicionada à aceitação pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem o documento for oposto, restringindo-se, portanto, às relações de natureza privada. No âmbito processual, entretanto, por se tratar de matéria de interesse público e sujeita à formalidade legal, tal exceção não se aplica, sendo imprescindível a observância do padrão ICP-Brasil para a validade dos atos processuais. A propósito, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ademais, o Centro de Inteligência…

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