Processo 5003536-78.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003536-78.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003536-78.2024.4.03.6108 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA VITORIA PEDRO - SP373830-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 354728878) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 02/07/1990 a 30/09/1993 - Posto Elefantinho de Bauru Ltda, de 01/12/1993 a 07/08/1996 - Posto Elefantinho de Bauru Ltda. e de 01/03/1997 a 22/07/1997 - Auto Posto Petrofer Ltda.; b) Condenar o INSS a averbar no CNIS os períodos especiais reconhecidos no item "a."; c) Declarar o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17), implementado em 21/05/2021, conforme planilha anexa e integrante desta sentença; d) Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nesta sentença ou outro que seja mais vantajoso, após a escolha pelo segurado, diante da possibilidade de reafirmação da DER, conforme planilhas anexas; e) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme versão vigente; f) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício previdenciário concedido judicialmente, a contar da DER fixada judicialmente, após o segurado exercer o o direito de opção pelo benefício de aposentadoria que entender mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pelo INSS, do exato valor da renda mensal inicial de cada um deles, nos termos desta sentença, no prazo de 15 dias e g) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sucumbente também o autor, responde por honorários de 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária ora deferida. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O INSS, ora apelante (ID 354729034), afirma que a parte autora não apresentou formulários de atividade especial. Suscita a inexistência de laudo técnico ambiental para a comprovação da especialidade dos períodos. Sustenta que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Defende o não preenchimento das condições para a concessão do benefício. Pelo princípio da eventualidade, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a reafirmação da DER em data anterior ao ajuizamento da ação, sustentando que, conforme o Tema 995…

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