Processo 5003537-49.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003537-49.2025.8.13.0245 AUTOR: NANINHA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. NANINHA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, realizado pela parte Ré, por empréstimo consignado, o qual não contratou. Requer a declaração de inexistência do contrato; a condenação da parte Ré em devolver os valores dos descontos indevidos em dobro; indenização por danos morais. Interposta ação; citada a parte Ré; realizada audiência de conciliação, presente a parte Autora e a parte Ré; apresentada contestação; impugnação por escrito; realizada AIJ para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha da parte Autora. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Falta de interesse de agir A parte Autora comprovou a tentativa de resolução extrajudicial do problema no ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, ultrapasso a preliminar. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de mérito. Mérito Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078, de 1990. Assim, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nestes casos, é o fornecedor de produtos e/ou serviços que deve provar algumas das excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima. Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77). Todavia, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e, nexo causal entre ambos. Assim sendo, é ônus da parte Autora a…
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