Processo 5003537-91.2025.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003537-91.2025.4.04.7113/RS AUTOR : LUCIANO MOLINARI ADVOGADO(A) : DANIELA ARCARI (OAB RS075586) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo urbano no(s) intervalo(s) de 01/01/1994 a 31/01/1994, de 01/09/1995 a 31/01/1996, de 01/02/1997 a 28/02/1997, de 01/04/1997 a 31/08/1998, de 01/04/1999 a 30/04/1999 e de 01/03/2004 a 31/05/2005, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, considerando o desmembramento das contribuições consideradas em dobro, no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - de 01/06/2000 a 30/06/2000, - de 01/08/2000 a 31/08/2000, - de 01/10/2000 a 31/10/2000, - de 01/12/2000 a 31/12/2000, - de 01/02/2001 a 28/02/2001, - de 01/04/2001 a 30/04/2001, - de 01/06/2001 a 30/06/2001, - de 01/08/2001 a 31/08/2001, - de 01/10/2001 a 31/10/2001, - de 01/12/2001 a 31/12/2001, - de 01/02/2002 a 28/02/2002, - de 01/04/2002 a 30/04/2002, - de 01/06/2002 a 30/06/2002, - de 01/08/2002 a 31/08/2002, - de 01/10/2002 a 31/10/2002, - de 01/12/2002 a 31/12/2002 e - de 01/02/2003 a 28/02/2003. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto da garantia; I.b) Por outro lado, na hipótese de a parte autora optar por aguardar o julgamento do Tema nº 1.329/STF, por entender haver dependência da tese jurídica, fica determinado o sobrestamento do feito quanto a este tópico. Uma vez publicado o acórdão paradigma, intime-se a parte autora para manifestar se mantém o interesse na quitação das contribuições, conforme cálculos a serem atualizados; I.c) Caso a parte autora assim almejar, em consideração à tese que for firmada no referido Tema ou, ainda, na hipótese de não haver a concessão de benefício, poderá abrir mão do…
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