Processo 5003537-93.2024.8.24.0078

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003537-93.2024.8.24.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Apelação Nº 5003537-93.2024.8.24.0078/SC INTERESSADO : MAGIA FEMININA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S.A., visando a reforma de sentença, da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, prolatada nos autos da  "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência"  ajuizada por REGINA CASCAES NATAL em desfavor das Apelantes e de MAGIA FEMININA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( 33.1 ): REGINA CASCAES NATAL  ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência" em face de  MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ,  MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA  e  MAGIA FEMININA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA , qualificadas na inicial, asserindo, em resumo, que celebrou, em 3 de fevereiro de 2024, negócio com a empresa Magia Feminina Comércio de Cosméticos Ltda, consistente em uma assinatura para recebimento de caixas com "kits" de cosméticos e itens pessoal.                  Alegou que, após pagar quatro parcelas referentes ao plano contratado com a empresa ré, recebeu apenas dois produtos (abril e maio). Em razão disso, solicitou junto a empresa o cancelamento e estorno dos valores. Destacou que, ao verificar o retorno da empresa por meio da rede social  Instagram , encontrou mensagem informando que o reembolso seria imediato, na data de 28/06/2024. Diante dessa promessa, realizou contato por meio de mensagem privada (“inbox”), sendo induzida a realizar dois PIXs nos valores de R$ 2.222,22 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem como acredita que, durante uma vídeochamada com os atendentes (que posteriormente se revelaram golpistas), tiveram acesso à conta do Mercado Livre comprometido via reconhecimento facial. A partir desse momento, os golpistas realizaram diversas ações fraudulentas. A autora afirmou, ainda, que além de não receber os produtos contratados e não ser reembolsada do valor de R$ 791,93 (setecentos e noventa e um mil e noventa e três centavos), sofreu prejuízo decorrente de fraudes praticadas, via MERCADO PAGO e MERCADO LIVRE, no valor total de R$ 26.123,87 (vinte e seis mil, cento e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Assim, seu prejuízo totalizou R$ 26.915,80 (vinte e seis mil, novecentos de quinze reais e oitenta centavos), além de ter seu nome negativado indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência: a) o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, com a abstenção da parte ré de incluir ou manter o nome da autora nesses cadastros, sob pena de multa diária e desobediência, bem como o estorno de juros e correções aplicados; b) a declaração de rescisão do contrato celebrado com a empresa Magia Feminina Comércio de Cosméticos Ltda. No mérito, pugnou pela: a) restituição do valor de  R$791,93 (setecentos e noventa e um mil e noventa e três centavos); b) nulidade da cláusula de cancelamento da primeira ré; c) reconhecimento do golpe e inexistência das operações fraudulentas, com o reembolso de R$ 2.555,55 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinquenta e cinco…

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