Processo 5003537-94.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003537-94.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003537-94.2024.4.03.6130 AUTOR: JOSE ROMILSON BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA - SP351011 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIRA DE JESUS CHAVES SANTANA - SP345011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório JOSE ROMILSON BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.720.772-5, desde a DER em 27/04/2023, ou, subsidiariamente, NB 42/214.846.990-2, desde a DER em 25/04/2024, ou ainda, da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1988 a 16/08/1990 e 12/03/1997 até os dias atuais). Deferida a prioridade de tramitação e determinado ao autor juntar documentos (ID 336140001). O autor procedeu ao recolhimento das custas (ID 337576197). Recebidos os documentos apresentados como emenda à inicial (ID 337623379). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 341941040). O autor apresentou réplica (ID 344791366). Deferida a expedição de ofício ao empregador (ID 357117141 e ID 367184184). Foram juntados documentos apresentados pelo empregador (ID 410962591). O INSS reiterou os termos da contestação (ID 411255663). O autor reiterou os termos da inicial (ID 414271461). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Afasto a incidência da prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial. 1. Do interesse de agir O autor requer, dentre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial laborado para DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. de 02/11/2022 a 31/12/2022, o qual já foi reconhecido administrativamente como tempo especial, conforme contagem de tempo de contribuição (ID 335295291, fls. 120/121) e análise administrativa (ID 335295291, fl. 173). Deste modo, não há interesse de agir quanto a este período. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do…

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