Processo 5003538-18.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003538-18.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003538-18.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : LETICIA SOUZA GANHITAS ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS ANJOS (OAB RJ234558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de escoliose torácica e lombar (CID M41), associada à dor articular crônica (CID M25.5). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido conforme carta de indeferimento juntada no evento 1, PROCADM7 , pág. 57. Recurso ordinário negado na forma da decisão contida no  evento 1, PROCADM8 , pág. 9. É o breve relatório. Decido. I - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. II - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos os documentos abaixo relacionados, todos com modo de assinatura eletrônica aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 10.543/2020), tendo em vista que aquele juntado ao processo ( evento 1, PROC2 )  possui modo de assinatura eletrônica não aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 10.543/2020): a) Instrumento de mandato (procuração), a fim de regularizar a representação processual,  sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) ; Cabe ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica para fins de processos judiciais deve observar a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3°, IV, da Lei nº 14.063/2020). b) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos;  c) Declaração de Hipossuficiência Econômica,  sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ; d) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de  terceiro , acompanhado da declaração de residência compartilhada,  assinada pelo terceiro , devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo,  sob pena de indeferimento da inicia l (art. 321, parágrafo único, do CPC); e)  Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; f) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à  soma  das  parcelas vencidas não prescritas,  da DER ( 15/05/2025 ) até a propositura da ação, acrescida de  12 (doze) prestações vincendas,  após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa. III - Cumprido o item II,  DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por  PERITO MÉDICO ,  especialista   em   ORTOPEDIA, e ASSISTENTE SOCIAL,  a ser(em), oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos…

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