Processo 5003538-94.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003538-94.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DARLO DOS SANTOS MELO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DA COMACA DA SERRA RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003538-94.2026.8.08.0000 PACIENTE: DARLO DOS SANTOS MELO Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701-A COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DA COMACA DA SERRA ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARLO DOS SANTOS MELO contra ato do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 13/05/2015 pela suposta prática do crime de roubo majorado, sob a alegação de excesso de prazo na instrução criminal e ausência de contemporaneidade da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da custódia cautelar configura excesso de prazo injustificado em razão de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público após a instrução oral; e (ii) estabelecer se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção do decreto prisional e afasta a tese de falta de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de foragido do paciente legitima a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento firmado por esta Egrégia Câmara Criminal. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa quando a tramitação do feito ocorre de maneira regular, considerando que a demora decorre da própria conduta do réu, o qual permaneceu em local incerto e provocou a suspensão do processo nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. O requerimento ministerial para a disponibilização de documentos dos autos originários encontra amparo no art. 402, do Código de Processo Penal e mostra-se pertinente em razão do desmembramento processual. A necessidade de digitalização, desarquivamento e recuperação de peças de processo primitivo constitui providência natural e inerente à dinâmica processual gerada pela fuga do paciente, não se imputando ao Estado-Juiz mora injustificada. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da complexidade do feito, do comportamento dos litigantes e da atuação jurisdicional, afastando-se o exame baseado em critério meramente aritmético. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A condição de foragido do réu obsta o reconhecimento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e justifica a manutenção da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. O requerimento de diligências pelo Ministério Público, fundamentado no art. 402, do Código de Processo Penal, não caracteriza excesso de prazo quando a necessidade de prova decorre do desmembramento do feito provocado pelo próprio acusado. O constrangimento ilegal por excesso de prazo demanda análise da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se configurando por simples soma aritmética de prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: art. 312 do Código de…
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