Processo 5003539-69.2025.8.13.0002

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5003539-69.2025.8.13.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003539-69.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FLAVIO ROBERTO SANTIAGO CUTRIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RELATÓRIO – TRIBUNAL DO JÚRI Trata-se de processo pronto e preparado para julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Passo ao relatório do feito, na forma do art. 423, II, CPP. O Ministério Público denunciou Flávio Roberto Santiago Cutrim pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em desfavor de Jusef dos Santos. Consta que, no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 23h42min, no interior do Hotel Marks, localizado na Rua Doutor Teodoreto de Paiva, nº 246, Centro, Abaeté/MG, o denunciado, em tese, de forma consciente e voluntária, agindo por motivo fútil e com animus necandi, tentou matar Jusef dos Santos, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a denúncia, no dia do fato, o denunciado e a vítima, ambos funcionários da empresa Cerne Florestal e hóspedes do Hotel Marks, supostamente estavam ingerindo bebidas alcoólicas no local desde o período da tarde. Em certo momento, em tese, após uma discussão banal ocorrida entre ambos, o denunciado dirigiu-se ao seu quarto, armou-se com uma faca e, ao encontrar a vítima nas escadarias do hotel, passou a atacá-la com golpes de faca. O crime teria sido cometido por motivo fútil, vez que teria sido praticado em razão da ocorrência de uma discussão entre o réu e a vítima. APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Filmagens (ID XXX.XXX.XXX-XX). Exame Indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 11/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, cinco testemunhas e interrogado o acusado, por meio de sistema audiovisual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais do Ministério Público ao XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. Alegações finais do acusado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que alegou, preliminarmente, insuficiência de provas e ausência de comprovação técnica da dinâmica. No mérito, sustentou a tese de legítima defesa, alegando que o acusado reagiu após ter sido ameaçado pela vítima. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Por fim, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal e a revogação da prisão preventiva. Em seguida, o acusado foi pronunciado a fim de que fosse levado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado – art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Trânsito em julgado da decisão de pronúncia certificado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou as testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa do réu manifestou-se intempestivamente (decurso de prazo certificado pelo sistema em…

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